LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO |
Lei n ° 9. 608, de 18 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras Providências: O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1 – Considera-se voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Parágrafo Único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Artigo 2 – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício. Artigo 3 – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressadamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Artigo 4 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 anos da Independência e 110 anos da República. |