LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Lei n ° 9. 608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras Providências:

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1 – Considera-se voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo Único – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 2 – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Artigo 3 – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo Único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressadamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Artigo 4 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 anos da Independência e 110 anos da República.